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DECRETO ESTADUAL 20.356/1994

Decreto 20.356 de 17 de Agosto de 1994

Regulamenta a Lei n.º 1.893, de 20.11.91, que estabelece a obrigatoriedade de limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-07/201.226/89,

DECRETA:

Art. 1º - Estão sujeitos às determinações da Lei n.º 1.893, de 20.11.91, todos os estabelecimentos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados, que mantenham reservatórios de água destinados ao consumo humano.

Art. 2º - Competirá à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, como órgão técnico de controle ambiental, proceder a fiscalização de acordo com o disposto no art. 2º da Lei n.º 1.893, de 20.11.91.

§ 1º - A fiscalização será efetivada mediante vistorias de rotina, em campanhas de prevenção de doenças de veiculação hídrica ou a partir de denúncias feitas pelos usuários dos estabelecimentos.

§ 2º - A FEEMA poderá celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para que estas, sob sua coordenação e orientação, exerçam a fiscalização dos reservatórios de água, no âmbito dos Municípios.

Art. 3º - Ficam os estabelecimentos obrigados à execução semestral da limpeza e higienização dos reservatórios de água destinados ao consumo humano, bem como à realização de análise bacteriológica da água imediatamente após a limpeza.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos deverão manter, adequadamente, as condições físicas dos reservatórios, notadamente no que pertine às condições de higiene e limpeza.

§ 2º - O resultado da análise bacteriológica deverá atender aos padrões estabelecidos na Portaria n.º 36, de 19.01.90, no Ministério da Saúde.

§ 3º - Os comprovantes originais da execução dos serviços de limpeza e higienização e dos resultados das análises de água deverão ser arquivados no estabelecimento pelo período mínimo de 02 (dois) anos, a fim de que sejam apresentados à fiscalização da FEEMA sempre que solicitados.

§ 4º - Os serviços de limpeza e higienização dos reservatórios e a coleta de amostras de água deverão ser executados por firmas registradas na FEEMA ou por pessoa física, vinculada ao estabelecimento, desde que devidamente capacitada pela FEEMA.


§ 5º - A capacitação para execução dos serviços de limpeza e higienização e de coleta de amostras será dada pela FEEMA, após a habilitação em curso técnico/prático, com a emissão do certificado nominal de conclusão do curso.

§ 6º - As análises de água deverão ser realizadas por laboratórios credenciados pela FEEMA, conforme o disposto na Deliberação CECA n.º 2.333, de 28.05.91.

§ 7º - Sempre que julgar necessário, a FEEMA poderá intimar o responsável pelo estabelecimento a proceder a manutenção, limpeza e higienização dos reservatórios, bem como a análise da água, independente do transcurso do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar em local de fácil acesso e de visualização pelo público os seguintes documentos:

I. As conclusões do laudo da última análise bacteriológica da água consumida realizada, mencionando o padrão de potabilidade;

II. O nome do responsável pelo serviço de limpeza e higienização;

III. O telefone da FEEMA para consultas e denúncias sobre a água consumida;

Art. 5º - As infrações às disposições estabelecidas na Lei n.º 1.893/91 e neste Decreto sujeitarão os infratores às penalidades previstas na tabela anexa, a serem aplicadas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental;

§ 1º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, mediante proposta da Comissão Estadual de Controle Ambiental, quando for contatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde e à incolumidade públicas, penalidade esta que perdurará até que o órgão fiscalizador declare terem sanadas as irregularidades que a motivaram, após a verificação do pleno atendimento, às exigências legais e regulamentares.

§ 2º - A penalidade referida no Parágrafo 1º poderá ser efetivada independentemente de quaisquer outras sanções aplicadas ao infrator, anterior ou simultaneamente.

Art. 6º - Na graduação das multas será levada em consideração a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 1º - Considerar-se-á atenuante a ocorrência de circunstâncias tais como:

I. Acidente sem dolo manifesto;

II. Ser o infrator primário;

III. Disposição manifesta e conduta do responsável pelo estabelecimento no sentido de efetivamente adotar medidas para manter os padrões de potabilidade da água.

§ 2º - Considerar-se-á agravante a ocorrência de circunstâncias tais como:

I. Culpa, por ação ou omissão, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia;

II. Dolo manifesto;

III. Desinteresse do responsável pelo estabelecimento na adoção de medidas necessárias para manter os padrões de potabilidade da água;

IV. Reincidência.

Art. 7º - Das penalidades aplicadas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental caberá, no prazo de 15 dias, da sua ciência pelo destinatário, através do recebimento do auto de infração ou de publicação no Diário Oficial, recurso para o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, com efeito suspensivo.

Art. 8º - Os prédios destinados unicamente a fins residenciais, multi ou unifamiliares, ficarão sujeitos ao Programa de Autocontrole de Reservatórios de Água Destinados ao Consumo Humano, previsto no art. 4º da Lei n.º 1.893/91, a ser oportunamente definido e regulamentado.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1994

NILO BATISTA

TOPO