Decreto Nº 20.356 de 17 de agosto de 1994

Postado em 06 de dezembro de 2007 por Maria M. Wojnowski image

REGULAMENTA a Lei n º 1.893, de 20.11.91, que estabelece a obrigatoriedade de limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro, no ato de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n º E-07/201.226/89, DECRETA:

Art. 1º - Estão sujeitos às determinações da Lei n º 1.893, todos os estabelecimentos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados, que mantenham reservatórios de água destinados ao consumo humano.
Art. 2º - Competirá à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, como órgão técnico de controle ambiental, proceder a fiscalização de acordo com o disposto no art. 2 º da Lei no. 1.893, de 20.11.91.
§ 1º - A fiscalização será efetivada mediante vistorias de rotina, em campanhas de prevenção de doenças de veiculação hídrica ou a partir de denúncias feitas pelos usuários dos estabelecimentos.
§ 2º - A FEEMA poderá celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para que estas, sob sua coordenação e orientação, exerçam a fiscalização dos reservatórios de água, no âmbito dos Municípios. Art. 3º - Ficam os estabelecimentos obrigados à execução semestral da limpeza e higienização dos reservatórios de água destinados ao consumo humano, bem como à realização de análise bacteriológica da água imediatamente após a limpeza.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos deverão manter, adequadamente, as condições físicas dos reservatórios, notadamente no que pertine às condições de higiene e limpeza.
§ 2º - O resultado da análise bacteriológica deverá atender aos padrões estabelecidos na Portaria n º 36, de 19 de janeiro de 1990, do Ministério da Saúde.
§ 3º - Os comprovantes originais da execução dos serviços de limpeza e higienização e dos resultados das análises de água deverão ser arquivados no estabelecimento pelo período mínimo de 02 (dois) anos, a fim de que sejam apresentados à fiscalização da FEEMA sempre que solicitados.
§ 4º - Os serviços de limpeza e higienização dos reservatórios e a coleta de amostras de água deverão ser executados por firmas registradas na FEEMA ou por pessoa física, vinculada ao estabelecimento, desde que devidamente capacitada pela FEEMA.
§ 5º - A capacitação para execução dos serviços de limpeza e higienização e de coleta de amostras será dada pela FEEMA, após a habilitação em curso técnico/ prático, com a emissão de certificado nominal de conclusão de curso.
§ 6º - As análises de água deverão ser realizadas por laboratórios credenciados pela FEEMA, conforme o disposto na Deliberação CECA n º 2.333, de 28 de maio de 1991.
§ 7º - Sempre que julgar necessário, a FEEMA poderá intimar o responsável pelo estabelecimento a proceder a manutenção, limpeza e higienização dos reservatórios, bem como a análise de água, independente do transcurso do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar em local de fácil acesso e de visualização pelo público os seguintes documentos:
I - as conclusões do laudo da última análise bacteriológica da água consumida realizada, mencionando o padrão de potabilidade;
II - o nome do responsável pelo serviço de limpeza e higienização;
III - o telefone da FEEMA para consultas e denúncias sobre a água consumida.
Art. 5º - As infrações às disposições estabelecidas na Lei n º 1.893/91 e neste Decreto sujeitarão os infratores às penalidades previstas na tabela anexa, a serem aplicadas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental.
§ 1º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, mediante proposta da Comissão Estadual de Controle Ambiental, quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde e à incolumidade pública, penalidade esta que perdurará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram, após a verificação do pleno atendimento às exigências legais e regulamentares.
§ 2º - A penalidade referida no § 1º poderá ser efetivada independentemente de qualquer outras sanções aplicadas ao infrator, anterior ou simultaneamente.
Art. 6º - Na graduação das multas será levada em consideração a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 1º - Considerar-se atenuante a ocorrência de circunstâncias tais como:
I - acidente sem dolo manifesto;
II - ser o infrator primário.
III - disposição manifesta a conduta do responsável pelo estabelecimento no sentido de efetivamente adotar medidas para manter os padrões de potabilidade da água.
§ 2º - Considerar-se-à agravante a ocorrência de circunstâncias tais como:
I - culpa, por ação ou omissão, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia;
II - dolo manifesto;
III - desinteresse do responsável pelo estabelecimento na adoção de medidas necessárias para manter os padrões de potabilidade da água;
IV - reincidência.
Art. 7º - Das penalidades aplicadas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental caberá, no prazo de 15 dias, da sua ciência pelo destinatário, através do recebimento do auto de infração ou de publicação no Diário Oficial, recurso para o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, com efeito suspensivo.
Art. 8º - Os prédios destinados unicamente a fins residenciais, multi ou unifamiliares, ficarão sujeitos ao Programa de Autocontrole de Reservatórios de Água Destinados ao Consumo Humano, previsto no art. 4 º da Lei n º 1.893/91, a ser oportunamente definido e regulamentado.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1994
NILO BATISTA Copiado na íntegra – Decreto n º 20.356, de 17-08-1994

Rotina e Procedimentos para Limpeza e Desinfecção de Reservatórios

Postado em 06 de dezembro de 2007 por Maria M. Wojnowski image

Com antecedência de pelo menos três dias, será enviado carta (fax) com nome dos colaboradores que deverão compor a equipe que fará a limpeza. Nela haverá lembrete sobre abastecimento de água - para que seja controlado, fazendo com que os reservatórios estejam o mais vazios possíveis, evitando perdas de água e tempo desnecessários. Os reservatórios devem ter cavidade para bomba submersa, pois como o nome diz, bomba submersa é para "trabalhar SUBMERSA", pois a refrigeração da mesma, principalmente da "cabeça da bomba" ocorre pela água, evitando um perigoso curto-circuito! (Quando não há cavidade para bomba, a refrigeração deve ser controlada manualmente, tornando o serviço mais moroso e perigoso!)
A Rotina a seguir deverá ser seguida. Qualquer eventualidade, solicitamos contatar a empresa por um dos telefones: 2485-2840, 9748-7377
1) Pessoa responsável será escalada , dentre os operadores da MR ENG QUÍMICA, como responsável pela equipe, para acompanhamento da limpeza, segurança e material.
2) Deverá levar N. Serviço, junto com Ordem de Serviço. Estes dois documentos são exigência da Feema, e deverão ser guardados durante dois anos juntamente com os laudos de potabilidade.
3) O CHECK-LIST do material deverá ser preenchido em 2 vias, uma das quais deverá ser vistoriada na entrada e saída de material pelo responsável pela empresa. - Opcional...
4) O cliente deve apresentar pessoa responsável para acompanhamento da Limpeza e preenchimento do Check-List. Atenção: nossa equipe foi treinada para execução destes serviços, mas quanto mais pessoas zelarem pela segurança de todos, menor será a probabilidade de acidentes.
5) No local, antes de entrar no reservatório, certificar-se da inexistência de corrente elétrica. Atenção: A umidade (água com sais) também é excelente transmissora de corrente elétrica - lembrar-se que a nossa pele só possui uma resistência muito limitada e os sais no nosso corpo são ótimos condutores de corrente elétrica. Voltagem alta - mata!
6) Esvaziar reservatório, preferivelmente, com mangueira conectada diretamente na rede de esgoto, que deverá estar desobstruído! Quando usar bomba “sapo” - elétrica, nunca entrar no reservatório. Só se entra com toda a corrente desligada. - Certifique-se! (Usar multímetro,...).
7) Entrar no reservatório com todo o equipamento de segurança (botas, luvas, óculos, máscara, exaustor, gambiarra 12v, lanterna)! Nunca entrar sem botas!
8) Evitar se debruçar no reservatório ou em qualquer lugar elevado sem estar “amarrado” a lugar seguro.
9) Jatear paredes apenas com mangueira dentro do reservatório. A jateadora (ou bomba para jateamento) e parte elétrica devem estar fora.
10) Remover sujidades (lama) com pano, esponjas e baldes, etc. Jamais despejar sujidades na própria rede de água potável, para evitar entupimentos (bebedouros, chuveiros, etc.)
11) Secar chão e paredes o máximo possível para verificar possíveis infiltrações e examinar o reservatório quanto às condições estruturais do mesmo e possibilidades de infestação.
12) Jatear em volta da “boca da cisterna” e remover vestígios (lama) da limpeza.
13) Encher o reservatório com água limpa, dosar hipoclorito de sódio ou pastilhas, de acordo com cálculo volumétrico, para um residual de 10 ppm - desinfecção.
14) Após quatro horas, recomendar que registros e torneiras sejam abertos para que haja desinfecção dos mesmos também. Utilizar água somente quando o residual de cloro baixar para 4 a 1 ppm.
15) Preencher o Relatório de Serviço, formulário anterior à ORDEM DE SERVIÇO (OS - documento para Feema) com as condições do reservatório e volume de água - se possível fazer um desenho detalhado (croqui) do reservatório e caixas d’água ligadas ao mesmo. Pedir ciência do responsável.
16) Recolher todo o material, assinar o CHECK-LIST de material.
Sempre seguir atentamente para a leitura desta rotina - confiança excessiva é a maior causa de acidentes sérios.

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